Decreto nº 58.626/2026 – Saída de mercadorias da Substituição Tributária

terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

O Decreto n. 58.626/2026 promove alterações no Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul para retirar do regime de substituição tributária produtos como lâminas e aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, cosméticos, itens de perfumaria, higiene pessoal e de toucador, a partir de 1º de abril de 2026.

Em razão dessa modificação, as empresas deverão revisar a parametrização fiscal de seus sistemas e promover os ajustes necessários na emissão de notas fiscais, uma vez que não haverá mais retenção e recolhimento antecipado do ICMS-ST na aquisição dessas mercadorias, passando o imposto a ser apurado e recolhido pelo próprio contribuinte quando da realização de suas saídas.

O Decreto também garante o direito à restituição do ICMS-ST anteriormente retido relativamente às mercadorias existentes em estoque em 31 de março de 2026. Para isso, a empesa

deve:1. Inventariar o estoque, escriturando-o Livro Registro de Inventário;

2. Elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;

3. Determinar o valor do imposto passível de restituição, mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2° e 3° do RICMS/RS.

 

Para as empresas submetidas ao regime geral de tributação (Lucro Real ou Lucro Presumido), a restituição será mediante adjudicação de crédito fiscal, a ser apropriado em 24 parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir de 31 de janeiro de 2027.

 

Quanto aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, a restituição dependerá da formalização de pedido específico de restituição do ICMS-ST. É fundamental que os contribuintes tenham atenção com a apuração do estoque existente em 31 de março de 2026, bem como à correta identificação das mercadorias alcançadas pela exclusão do regime, conforme as NCMs indicadas a seguir, de modo a prevenir inconsistências fiscais e assegurar o regular aproveitamento do crédito correspondente.

 

Produtos excluídos da Substituição Tributária – Decreto nº 58.626/2026 (RS)

Os seguintes produtos deixam de integrar o regime de substituição tributária a partir de 1º de abril de 2026:

 

? Protocolo ICMS 16/1985:

• Aparelhos de barbear – NCM 8212.10.20

• Lâminas de barbear – NCM 8212.20.10

• Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis – NCM 9613.10.00

 

? Protocolo ICMS 98/2009 e Protocolo ICMS 54/2017:

• Henna (envelope em pó até 200g) – NCM 1211.90.90

• Vaselina – NCM 2712.10.00

• Amoníaco em solução aquosa (amônia) – NCM 2814.20.00

• Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada até 500ml) – NCM 2847.00.00

• Acetona (frasco até 30 ml) – NCM 2914.11.00

• Lubrificação íntima – NCM 3006.70.00

• Óleos essenciais (até 500ml) – NCM 3301

• Perfumes (extratos) – NCM 3303.00.10

• Águas-de-colônia – NCM 3303.00.20

• Produtos de maquiagem para os lábios – NCM 3304.10.00

• Maquiagem para os olhos – NCM 3304.20.10 e 3304.20.90

• Preparações para manicuros e pedicuros – NCM 3304.30.00

• Pós (incluídos os compactos) – NCM 3304.91.00

• Cremes de beleza e loções tônicas – NCM 3304.99.10

• Outros produtos de beleza ou cuidados da pele – NCM 3304.99.90

• Xampus para o cabelo – NCM 3305.10.00

• Preparações para ondulação ou alisamento – NCM 3305.20.00

• Laquês para o cabelo – NCM 3305.30.00

• Tintura e outras preparações capilares – NCM 3305.90.00

• Dentifrícios – NCM 3306.10.00

• Fios dentais – NCM 3306.20.00

• Outras preparações para higiene bucal – NCM 3306.90.00

• Preparações para barbear – NCM 3307.10.00

• Desodorantes corporais e antiperspirantes – NCM 3307.20.10 e 3307.20.90

• Sais perfumados e preparações para banhos – NCM 3307.30.00

• Sabões de toucador (barras/pedaços) – NCM 3401.11.90

• Lenços umedecidos e outros sabões em barras – NCM 3401.19.00

• Sabões de toucador sob outras formas – NCM 3401.20.10

• Tensoativos para lavagem da pele – NCM 3401.30.00

• Soluções para lentes de contato ou olhos artificiais – NCM 3307.90.00

• Papel higiênico – NCM 4818.10.00

• Lenços e toalhas de mão – NCM 4818.20.00

• Papel toalha institucional e de cozinha – NCM 4818.20.00 e 4818.90.90

• Toalhas e guardanapos de mesa – NCM 4818.30.00

• Fraldas, tampões e absorventes higiênicos – NCM 9619.00.00

• Hastes flexíveis (não medicinais) – NCM 5601.21.90

• Sutiãs descartáveis e papel para depilação – NCM 5603.92.90

• Pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90

• Espátulas e utensílios de manicuros/pedicuros – NCM 8214.10.00 e 8214.20.00

• Escovas de dentes, barba, cabelo, cílios e unhas – NCM 9603.2 e 9603.21.00

• Pentes, grampos, onduladores e bobes – NCM 9615

• Mamadeiras, chupetas e bicos – NCM 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 e 7010.20.00

 

Fontes:

Rafael Pandolfo Advogados Associados

https://diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1379596

 

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