Decreto nº 58.626/2026 – Saída de mercadorias da Substituição Tributária
terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
O Decreto n. 58.626/2026 promove alterações no Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul para retirar do regime de substituição tributária produtos como lâminas e aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, cosméticos, itens de perfumaria, higiene pessoal e de toucador, a partir de 1º de abril de 2026.
Em razão dessa modificação, as empresas deverão revisar a parametrização fiscal de seus sistemas e promover os ajustes necessários na emissão de notas fiscais, uma vez que não haverá mais retenção e recolhimento antecipado do ICMS-ST na aquisição dessas mercadorias, passando o imposto a ser apurado e recolhido pelo próprio contribuinte quando da realização de suas saídas.
O Decreto também garante o direito à restituição do ICMS-ST anteriormente retido relativamente às mercadorias existentes em estoque em 31 de março de 2026. Para isso, a empesa
deve:1. Inventariar o estoque, escriturando-o Livro Registro de Inventário;
2. Elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
3. Determinar o valor do imposto passível de restituição, mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2° e 3° do RICMS/RS.
Para as empresas submetidas ao regime geral de tributação (Lucro Real ou Lucro Presumido), a restituição será mediante adjudicação de crédito fiscal, a ser apropriado em 24 parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir de 31 de janeiro de 2027.
Quanto aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, a restituição dependerá da formalização de pedido específico de restituição do ICMS-ST. É fundamental que os contribuintes tenham atenção com a apuração do estoque existente em 31 de março de 2026, bem como à correta identificação das mercadorias alcançadas pela exclusão do regime, conforme as NCMs indicadas a seguir, de modo a prevenir inconsistências fiscais e assegurar o regular aproveitamento do crédito correspondente.
Produtos excluídos da Substituição Tributária – Decreto nº 58.626/2026 (RS)
Os seguintes produtos deixam de integrar o regime de substituição tributária a partir de 1º de abril de 2026:
? Protocolo ICMS 16/1985:
• Aparelhos de barbear – NCM 8212.10.20
• Lâminas de barbear – NCM 8212.20.10
• Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis – NCM 9613.10.00
? Protocolo ICMS 98/2009 e Protocolo ICMS 54/2017:
• Henna (envelope em pó até 200g) – NCM 1211.90.90
• Vaselina – NCM 2712.10.00
• Amoníaco em solução aquosa (amônia) – NCM 2814.20.00
• Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada até 500ml) – NCM 2847.00.00
• Acetona (frasco até 30 ml) – NCM 2914.11.00
• Lubrificação íntima – NCM 3006.70.00
• Óleos essenciais (até 500ml) – NCM 3301
• Perfumes (extratos) – NCM 3303.00.10
• Águas-de-colônia – NCM 3303.00.20
• Produtos de maquiagem para os lábios – NCM 3304.10.00
• Maquiagem para os olhos – NCM 3304.20.10 e 3304.20.90
• Preparações para manicuros e pedicuros – NCM 3304.30.00
• Pós (incluídos os compactos) – NCM 3304.91.00
• Cremes de beleza e loções tônicas – NCM 3304.99.10
• Outros produtos de beleza ou cuidados da pele – NCM 3304.99.90
• Xampus para o cabelo – NCM 3305.10.00
• Preparações para ondulação ou alisamento – NCM 3305.20.00
• Laquês para o cabelo – NCM 3305.30.00
• Tintura e outras preparações capilares – NCM 3305.90.00
• Dentifrícios – NCM 3306.10.00
• Fios dentais – NCM 3306.20.00
• Outras preparações para higiene bucal – NCM 3306.90.00
• Preparações para barbear – NCM 3307.10.00
• Desodorantes corporais e antiperspirantes – NCM 3307.20.10 e 3307.20.90
• Sais perfumados e preparações para banhos – NCM 3307.30.00
• Sabões de toucador (barras/pedaços) – NCM 3401.11.90
• Lenços umedecidos e outros sabões em barras – NCM 3401.19.00
• Sabões de toucador sob outras formas – NCM 3401.20.10
• Tensoativos para lavagem da pele – NCM 3401.30.00
• Soluções para lentes de contato ou olhos artificiais – NCM 3307.90.00
• Papel higiênico – NCM 4818.10.00
• Lenços e toalhas de mão – NCM 4818.20.00
• Papel toalha institucional e de cozinha – NCM 4818.20.00 e 4818.90.90
• Toalhas e guardanapos de mesa – NCM 4818.30.00
• Fraldas, tampões e absorventes higiênicos – NCM 9619.00.00
• Hastes flexíveis (não medicinais) – NCM 5601.21.90
• Sutiãs descartáveis e papel para depilação – NCM 5603.92.90
• Pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90
• Espátulas e utensílios de manicuros/pedicuros – NCM 8214.10.00 e 8214.20.00
• Escovas de dentes, barba, cabelo, cílios e unhas – NCM 9603.2 e 9603.21.00
• Pentes, grampos, onduladores e bobes – NCM 9615
• Mamadeiras, chupetas e bicos – NCM 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 e 7010.20.00
Fontes:
Rafael Pandolfo Advogados Associados
https://diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1379596