Direitos do Lojista
terça-feira, 5 de janeiro de 2016
Um dos pontos de atenção em qualquer relação comercial são os direitos do consumidor, regulamentados pela Lei Nº 8.078/90: o Código de Defesa do Consumidor. Mas o que muitos empresários não se dão conta é que para cada direito do cliente existe um do lojista, que garante as condições adequadas para que as obrigações sejam cumpridas da melhor maneira e quem explica isso é o advogado Pablo Berger.
Mito: É possível dar desconto para pagamentos em dinheiro.
O lojista não pode fazer distinção entre as formas de pagamento aceitos pelo estabelecimento, ou seja, se um item tem desconto, ele deve ser concedido á vista, no cartão ou no cheque. “Mesmo que a loja pague uma porcentagem para o cartão que não pagaria se recebesse do cliente em dinheiro, não pode cobrar ou descontar dessa forma. Isso é regulamentado pela Portaria 118/94 do Ministério da Fazenda”, explica o advogado.
Mito: O direito de arrependimento garante ao cliente a desistência da compra em até 7 dias.
Esse direito só se aplica para compras a distância, por telefone ou internet, por exemplo, e vale por 7 dias corridos após o recebimento. Se o cliente tiver visto o item na loja no momento da compra, mesmo que a entrega seja alguns dias depois, a devolução sem defeito não é obrigatória.
Verdade: A loja tem obrigação de receber produtos com defeito durante a garantia do fabricante.
A garantia para serviços e bens duráveis, como eletrônicos ou roupas, é de 90 dias. Se for constatado defeito nesse período – que não seja por mau uso -, vale o direito do lojista 30 dias para consertar, devolver o valor ou dar um produto igual em boas condições, à escolha do cliente. Se o fabricante oferece um período maior da garantia, ele é somado aos 90 dias, e durante todo esse tempo o lojista deve receber o produto com defeito e encaminhar ao fabricante se o cliente desejar.
Mito: Produtos de mostruário têm a mesma garantia que os novos.
Para produtos de mostruário, vendidos por um preço diferenciado, não exite garantia desde que o comprador seja informado sobre isso e assine um termo de ciência.
Fonte: Revista Conexão Varejo