Pontualidade é valor

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Atrasos são uma realidade em qualquer setor do mercado. No varejo eles podem representar um estresse para os comerciantes. Mas o que fazer diante desse tipo de episódio? Saiba que o cumprimento da jornada de trabalho ajustada entre empregado e empregador é uma obrigação decorrente do Contrato do Trabalho. O atraso do funcionário, portanto, configura falta e é sempre passível de punição. Porém, para que tenha eficácia, a penalidade deve ser imediata, ou seja, tão logo o gestor tenha conhecimento sobre o atraso deve imediatamente tomar uma atitude, que deve ser proporcional à falta cometida.  Como o atraso é considerado uma falta leve, o primeiro deve ser punido por meio de uma advertência. Melhor se feita por escrito, pois a formalização pode ser necessária em eventual discussão judicial. Ao acontecer novamente, o colaborador pode ser novamente advertido. Se, mesmo assim, o comportamento não se alterar, a empresa poderá suspendê-lo por um dia.

Insistindo, o contrato pode ser rescindido por justa causa.  A alínea “e” do artigo 482 da Consolidação  das Leis do Trabalho (CLT) prevê esse procedimento. Confira a seguir a decisão da Justiça do Trabalho que reconhece o constante atraso do empregado como um motivo para demissão:

Justa causa – desídia – A desídia caracteriza-se pelo atraso do empregado ao serviço, pelas constantes ausências e/ou produção imperfeita. O principal dever do empregado é prestar trabalho, o que implica assiduidade e pontualidade e impõe ao empregado a obrigação de justificar as suas ausências ao serviço.

A reiteração de atrasos e faltas injustificadas autoriza a demissão por justa causa quando a empresa utilizou-se da gradação das penalidades em busca da adequada ressocialização.

Fonte: Revista Conexão Varejo

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