Trocas: cortesia ou obrigação?

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Muitas vezes, o momento após a venda de Natal costuma ser tão intenso quanto antes da data por conta do retorno dos consumidores às lojas em função das trocas. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a troca de um item comprado em loja que não apresentou defeito não é obrigatória se o estabelecimento não tiver se comprometido a fazê-lo antes da venda, mas essa prática costuma ser bem comum no varejo para dar maior segurança e confiança aos consumidores. "As trocas de produtos sem defeitos não são obrigatórias, mas se o lojista ofertou esta possibilidade no momento da venda, deverá honrar com a política de troca informada", sinaliza o advogado Pablo Berger, do escritório Souza, Berger, Simões, Plastina e Zouvi Advogados.

Já para as compras realizadas fora da loja – seja pela internet, telefone ou catálogo – existe o direito de arrependimento, quando o comprador tem 7 dias a partir do recebimento para cancelar a compra se não gosta do produto. Nessa ocasião, o frete deverá se manter grátis (se tiver sido assim no envio) ou poderá ser cobrado (caso a entrega tenha tido algum custo), seguindo o mesmo padrão.

Para defeitos em produtos duráveis, como eletrodomésticos, brinquedos, roupas e calçados, o prazo para reclamação é de 90 dias.

E aí vale a responsabilidade solidária, quando tanto a loja quanto o fabricante podem ser acionados pelo cliente. Para esses itens, o lojista tem 30 dias para consertar o produto a partir da reclamação. “Se o prazo não for respeitado, o consumidor pode solicitar abatimento do preço, devolução do valor pago ou a entrega de um novo produto”, afirma Berger.

Fonte: Revista Conexão Varejo

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